Quando alguém falece deixando herdeiros ou um cônjuge, a distribuição dos bens segue uma ordem específica, delineada pela legislação brasileira. A primeira prioridade recai sobre a divisão igualitária entre descendentes e cônjuge, seguida da possibilidade de metade da Herança para os ascendentes e a outra metade para o cônjuge, ou então para o cônjuge exclusivamente na ausência de descendentes.
Herdeiros Colaterais e Suas Limitações
Por fim, na falta de todos os mencionados, entram em cena os colaterais. Esses últimos, denominados colaterais, são parentes até o 4° grau, incluindo irmãos, sobrinhos, tios e primos. Eles são considerados herdeiros legítimos, mas não necessários, o que significa que podem ser excluídos em certas circunstâncias.
Em casos nos quais não haja testamento e existam herdeiros colaterais, a lei estabelece que os mais próximos têm prioridade sobre os mais distantes na sucessão, exceto pelos sobrinhos, que podem representar seus pais caso estes tenham falecido anteriormente.
Os Bens da Herança Podem Acabar nas Mãos do Estado?
Contudo, se não existirem parentes colaterais ou qualquer outra pessoa legitimamente identificada como herdeira, o Estado recebe os bens do falecido. Vale ressaltar que essa transferência não ocorre imediatamente após o óbito.
O poder público, usualmente, emite editais para publicação, concedendo um prazo de até cinco anos para que possíveis herdeiros se manifestem. Somente após esse período, se nenhum herdeiro for encontrado ou se manifestar, é que os bens são efetivamente incorporados ao patrimônio estatal.
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